Contrato vs Incumprimento do contrato
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Contrato vs Incumprimento do contrato
A minha situação é a seguinte: trabalho numa padaria/pastelaria, com horário de abertura às 7h e encerramento às 21h, havendo mudança de pessoal às 14h, sendo os turnos rotativos de 15 em 15 dias. Este é o horário cumprido se bem que no contrato que assinei em Outubro de 2010, diz o seguinte: « o trabalho a prestar terá o seguinte horário: - 07h-11h e das 12h-15 rotativado com - 13h-16h30 e das 17h-20h30».
No entanto, a minha questão primária debruça-se sobre a falta de pessoal pois somos só quatro funcionárias no estabelecimento, ou seja, não usufruímos do dia de descanso semanal, como temos direito, de acordo com o Código de trabalho Cap. II, Secção III, Subsecção VIII. No caso de doença ou período de férias (que julgo iniciar-se ainda este mês), uma das colegas terá que trabalhar catorze horas diárias ou então fazer o horário denominado, pelas minhas responsáveis, flexível (o que aparece no contrato de trabalho). Eu recuso-me a fazê-lo, pois já há o cansaço de 49h semanais (7 dias p/semana, 7h p/dia) e o ganho seria de 1h extra, cerca de 2,8€.
Alegam as minhas patroas que a minha recusa pelo trabalho nesse horário flexível irá levar-me ao acumular de faltas, não me despedindo por vontade da primeira ortogante, pois não irei cumprir com o horário definido pelo contrato. No entanto, este horário só é valido no período de férias pois no tempo restante do ano verifica-se o horário apresentado por mim, no 1º período deste texto. Ora se se impuserem desta forma, poderei exigir também o meu dia de descanso semanal descrito no contrato de trabalho da seguinte forma:«O dia de descanso semanal será Quinta-Feira.»? Não sei como agir, pois não quero despedir-me voluntariamente se bem que é intolerável esta situação.
Agradeço qualquer orientação que me possam dar pois gostaria de evitar recorrer a qualquer tipo de instituição responsável pela tomada de medidas graves e sérias sobre este tipo de situações.
No entanto, a minha questão primária debruça-se sobre a falta de pessoal pois somos só quatro funcionárias no estabelecimento, ou seja, não usufruímos do dia de descanso semanal, como temos direito, de acordo com o Código de trabalho Cap. II, Secção III, Subsecção VIII. No caso de doença ou período de férias (que julgo iniciar-se ainda este mês), uma das colegas terá que trabalhar catorze horas diárias ou então fazer o horário denominado, pelas minhas responsáveis, flexível (o que aparece no contrato de trabalho). Eu recuso-me a fazê-lo, pois já há o cansaço de 49h semanais (7 dias p/semana, 7h p/dia) e o ganho seria de 1h extra, cerca de 2,8€.
Alegam as minhas patroas que a minha recusa pelo trabalho nesse horário flexível irá levar-me ao acumular de faltas, não me despedindo por vontade da primeira ortogante, pois não irei cumprir com o horário definido pelo contrato. No entanto, este horário só é valido no período de férias pois no tempo restante do ano verifica-se o horário apresentado por mim, no 1º período deste texto. Ora se se impuserem desta forma, poderei exigir também o meu dia de descanso semanal descrito no contrato de trabalho da seguinte forma:«O dia de descanso semanal será Quinta-Feira.»? Não sei como agir, pois não quero despedir-me voluntariamente se bem que é intolerável esta situação.
Agradeço qualquer orientação que me possam dar pois gostaria de evitar recorrer a qualquer tipo de instituição responsável pela tomada de medidas graves e sérias sobre este tipo de situações.
Nadia- Mensagens : 1
Data de inscrição : 10/03/2011
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