QUESTAO DE DIREITO INTERNACIONAL
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QUESTAO DE DIREITO INTERNACIONAL
Boa Tarde,
Preciso indicar com precisao a questão conflitual e as possibilidades de solução, sobre o caso abaixo. Gostaria de solicitar ajuda dos membros deste forum.
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente representada pela AGU, propôs, em 10.03.2010, com base na Convenção d’A Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ação de busca, apreensão e restituição aos Estados Unidos da América da menor NATHALIA KENT, ilicitamente retida em território brasileiro por sua genitora, JULIANA SILVA, ré na demanda. A requerida, em sede de contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da União, bem como de incompetência da Justiça Federal para julgar questões de guarda, as quais seriam, segundo a ré, de conhecimento exclusivo das Varas de Família do Poder Judiciário do Distrito Federal. No mérito, aduziu a ré que obteve, em 01.04.2010, decisão liminar, proferida pelo Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, por meio da qual lhe foi deferida a guarda provisória da menor, que até o início do ano vivia sob a guarda do pai, em Nova Iorque, NY (EUA). Na mesma decisão, o Juiz de Direito determinou a citação do genitor da criança por carta rogatória, já em tramitação para os Estados Unidos. Com isso, alegou a demandada, não poderia ser ordenado, pela Justiça Federal, o retorno da criança ao Estado estrangeiro sem que antes fosse julgada a ação de guarda pelo Juízo de Família. A União, em réplica, a par de sustentar a sua legitimidade ad causam e a competência da Justiça Federal para conhecer da ação de restituição, afirmou que a Justiça comum do DF não tem competência para julgar ação de guarda de criança ilicitamente transferida ou retida em território brasileiro.
Preciso indicar com precisao a questão conflitual e as possibilidades de solução, sobre o caso abaixo. Gostaria de solicitar ajuda dos membros deste forum.
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente representada pela AGU, propôs, em 10.03.2010, com base na Convenção d’A Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ação de busca, apreensão e restituição aos Estados Unidos da América da menor NATHALIA KENT, ilicitamente retida em território brasileiro por sua genitora, JULIANA SILVA, ré na demanda. A requerida, em sede de contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da União, bem como de incompetência da Justiça Federal para julgar questões de guarda, as quais seriam, segundo a ré, de conhecimento exclusivo das Varas de Família do Poder Judiciário do Distrito Federal. No mérito, aduziu a ré que obteve, em 01.04.2010, decisão liminar, proferida pelo Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, por meio da qual lhe foi deferida a guarda provisória da menor, que até o início do ano vivia sob a guarda do pai, em Nova Iorque, NY (EUA). Na mesma decisão, o Juiz de Direito determinou a citação do genitor da criança por carta rogatória, já em tramitação para os Estados Unidos. Com isso, alegou a demandada, não poderia ser ordenado, pela Justiça Federal, o retorno da criança ao Estado estrangeiro sem que antes fosse julgada a ação de guarda pelo Juízo de Família. A União, em réplica, a par de sustentar a sua legitimidade ad causam e a competência da Justiça Federal para conhecer da ação de restituição, afirmou que a Justiça comum do DF não tem competência para julgar ação de guarda de criança ilicitamente transferida ou retida em território brasileiro.
Paulinho- Mensagens : 1
Data de inscrição : 14/06/2010
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